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Blog do jornalista e blogueiro Diário Urbanossantense, que escreve sobre política, com crítica da mídia e informação alternativa.

18 de jan. de 2019

Prefeita de Urbano Santos dá calote em banco e sofre processo

Mais um escândalo na gestão da Prefeita IRACEMA CRISTINA VALE LIMA (PT) no Município de Urbano Santos.

Dívida de empréstimo foi contraída pelo BANCO BONSUCESSO. O caso foi levado à Justiça depois que a instituição bancária determinou o pagamento dos valores em pelo menos três situações. Diante da evidência de calote, o juíz que atua no Fórum da comarca de Urbano Santos expediram despachos judiciais ordenando que a prefeita pague a dívida, sob pena de penhora de seus bens. S.A EXECUTADOS : IRACEMA CRISTINA VALE LIMA, DESPACHO. O requerido, citado, não pagou a dívida e nem indicou bens a penhora. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado para o fim de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 791, III, CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual o curso da prescrição ficará suspenso e, após o decurso do referido prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados. São Luís/MA, 07 de dezembro de 2017. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível Cite-se o executado, por Oficial de Justiça, para pagar a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens
quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios. Nos termos do art. 652-A do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias. O executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação ou,se no prazo dos embargos o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC). Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens no prazo de três dias, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação de bens da parte devedora, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, intimando-a de tais atos (art. 655, §§ 1° e 2°, CPC). Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. São Luís/MA, 18 de agosto de 2015 Juíza Lorena de Sales Rodrigues Brandão Auxiliar de entrância final respondendo pela 16ª Vara Cível.





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